Rescisão contratual após reforma trabalhista
- 15 de out. de 2018
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Em uma relação de emprego há direitos e deveres para os trabalhadores e empregadores. Enquanto, para exemplificação, o empregador deve pagar o salário, efetuar na conta vinculada do empregado o depósito do fundo de garantia por tempo de serviço -FGTS, recolher as contribuições previdenciárias, o empregado, por sua vez, deve comparecer ao local de trabalho no horário estipulado no contrato, seguir as normas da empresa, cumprir ordens dos seus superiores hierárquicos.
É direito do empregado verificar no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o recolhimento previdenciário mês a mês. Basta informar o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF e o Número de Identificação do Trabalhador – NIT e solicitar o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, documento onde constam todas as contribuições do trabalhador. Procedendo assim o trabalhador resguarda o direito à aposentadoria.
As formas de rescisão do contrato de emprego são variadas, podendo-se citar para exemplificação a dispensa injusta ou por justa causa, o pedido de demissão pelo empregado, o falecimento deste ou o término do prazo fixado para o contrato de experiência.
Se a dispensa do empregado se der sem justa causa lhe são devidos, conforme o caso: aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de abono, indenização compensatória de 40% a ser calculada sobre o valor total do FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador, bem como o fornecimento da documentação que viabilize a concessão do seguro-desemprego, cabendo ao órgão responsável a verificação do preenchimento dos requisitos legais para o recebimento deste benefício.
No caso de pedido de demissão a situação é diferente, pois cabe ao empregado conceder ao empregador o aviso prévio, sendo relevante registrar que a ausência da comunicação da sua intenção de rescindir o contrato de trabalho, no prazo legal, possibilitará o abatimento do respectivo valor no momento do acerto rescisório. Rescindido o contrato nessa modalidade o empregado não terá direito a receber o seguro-desemprego, a sacar o saldo do FGTS da vinculada, tampouco auferir a respectiva indenização de 40% sobre o valor depositado. São devidos, no entanto, o saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, observada a legislação vigente.
A rescisão contratual por justa causa advém do descumprimento de obrigações contratuais, faltas graves, sendo estas hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:
1) Justa causa que enseja a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (artigo 482 da CLT)
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Acrescente-se que constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Na prática, pode-se ilustrar como falta grave que enseja a dispensa por justa causa do empregado o dano ao patrimônio da empresa causado por furto, roubo, apropriação indevida; a incontinência sexual; a venda de produtos durante o trabalho, sem autorização do empregador; o desempenho das funções de forma desleixada, sem observância das normas da empresa; faltas injustificadas e reiteradas ; a quebra do dever de manter segredo da empresa; a indisciplina ou insubordinação; o abandono de emprego; a difamação praticada superiores hierárquicos; perda da habilitação.
Importante registrar que a dispensa por justa causa é ato extremo praticado pelo empregador. Nesta modalidade rescisória, é necessário, que a penalidade seja atual e proporcional ao ato praticado pelo empregado.
Caracterizada a falta grave praticada pelo empregado ele não terá direito a receber; aviso prévio; seguro-desemprego; férias + 1/3; 13º salário; indenização correspondente a 40% do FGTS depositado na conta vinculada. Não poderá, ainda, realizar o saque do Fundo de Garantia. Ou seja, percebe apenas saldo de salário e as férias vencidas + 1/3.
2) Justa causa que enseja a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado (artigo 483 da CLT)
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Havendo alguma destas situações, não deve o empregado pedir a dispensa e sim procurar a justiça do trabalho, de preferência representado por um advogado, e pedir a rescisão indireta do contato de trabalho.
No caso de haver culpa recíproca das partes, a indenização ao empregado pode ser reduzida pela metade – artigo 484 da CLT. Nesta situação, o empregado recebe metade do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais (enunciado 14 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho).
A Lei 13.467/2017 (a chamada Lei da Reforma Trabalhista) possibilita às partes contratantes nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, qual seja, a de acordo entre empregado e empregador, conforme previsto no artigo 484-A. Neste caso, são devidos ao empregado:
Metade do aviso prévio, se indenizado;
indenização de 20% sobre o montante de todos os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho
13º salário;
Férias vencidas + 1/3;
Férias proporcionais + 1/3;
movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço limitada até 80% (oitenta por cento) dos valores depositados.
Importante frisar que na extinção do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato, sob pena de multa equivalente ao valor de um salário do empregado.
O pagamento das verbas rescisórias pode ser realizado em dinheiro, depósito bancário ou cheque (se o empregado não for analfabeto), devendo ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor.
Após a reforma trabalhista, não há mais exigência de assistência do respectivo Sindicato ou de autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social para validade da rescisão contratual, independentemente do tempo de serviço prestado pelo empregado, pois o parágrafo primeiro do artigo 477 da CLT foi revogado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452. Consolidação das Leis do Trabalho, 01 maio 1943. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm> Acesso em 15/10/2018 às 18h40.
ZENERE. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. Disponível em < http://zenere.com.br/adv/verbasrescisao.html> Acesso em 15/10/2018 às 18h40.
ao.html> Acesso em 15/10/2018 às 18h40.







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